sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA

 


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA

Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, regido pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil, pelo Estatuto Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Regulamento geral da OAB – Ordem dos advogados do Brasil, as partes:


CONTRATANTE: [nome, qualificação e endereço do cliente];


CONTRATADA: LEMOS FRANÇA Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/BA com nº 74/15/2023, com sede no domicílio da Sócia fundadora, representada por NOEMI LEMOS FRANÇA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/BA nº 15.291, CPF nº 929.239.765-65, residente na Rua Padre Daniel Lisboa, nº 468, edf. Neuza, apto. 802, Brotas, Salvador/BA, CEP.: 40.283.560. 


SERVIÇO A SER PRESTADO, VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA

CLÁUSULA 1ª: O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de advocacia pela CONTRATADA, em especial [detalhar serviço a ser prestado]. 


§1º: Para execução do objeto contratual, o(a) CONTRATANTE subscreverá procuração na forma dos artigos do Código civil relativos ao contrato de mandato.


§2º A CONTRATADA não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluído o objeto contratual.


§3º Havendo revogação da procuração antes do término do serviço sem que ocorra culpa da CONTRATADA, os honorários serão devidos em sua totalidade.


§4º O (A) advogado (a) eventualmente substabelecido (a) com reserva de poderes deverá sempre ajustar os honorários com a CONTRADADA, podendo, ou não, abater os que foram pagos previamente à sua contratação.


CLÁUSULA 2ª: O presente Contrato terá o prazo de duração de um (3) três anos durante os quais será executado o objeto contratual; e é renovável à critério das partes.


CLÁUSULA 3ª: Como remuneração pela prestação dos serviços de advocacia, o (a) CONTRATANTE pagará à CONRATADA o valor de [valor da tabela da OAB do mês da assinatura do contrato], observado o mínimo estabelecido na Resolução nº 05/2014-CP OAB/BA, atualizada em 11/10/2021, e pelos índices mensais de reajustamento da verba honorária, da seguinte forma de pagamento assinalada a seguir com um único “x”:

(     ) em 2 vezes por link de pagamento Ton (Stone); ou

(.....) no boleto bancário com parcela mínima de R$ 150,20; ou

(.....) por agendamento Pix no valor de:

(     ) 12x de R$ [valor da parcela]; ou

(     ) 24x de R$ [valor da parcela]; ou

(     ) 36x de R$ [valor da parcela].


§1º Os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau de jurisdição e a interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, não estando incluídos quaisquer atos ulteriores, a exemplo da sustentação oral, que deverão ser contratados especificamente.


§2º Os honorários não compreendem a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos.


§3º O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados, razão pela qual os honorários contratados serão devidos independentemente do êxito da demanda, do desfecho do assunto tratado, ou da composição, judicial ou extrajudicial, celebrada entre as partes. 

§4º Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem exclusivamente ao advogado ou à sociedade de advogados, sem prejuízo do direito à percepção dos honorários contratados, descabendo em relação a estes a imposição de compensações, reduções ou exclusões.


RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 4ª: As despesas para a execução do objeto contratual são de responsabilidade do (a) CONTRATANTE, desde que aprovadas por orçamento, com posterior e correspondente prestação de contas pela CONTRATADA, e que sejam relativas à: 

a) custas, emolumentos e demais despesas processuais; 

b) despesas com locomoção, alimentação e hospedagem;

c) honorários de outros advogados para acompanhar cartas precatórias ou diligências em comarca distinta daquela em que tramita o feito, bem como o aviamento e a sustentação oral de recursos nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição ou em Tribunais Superiores. 

REVISÃO E OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 5ª: Qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso de oito (8) dias, pode resolver o contrato.


§1º Se a CONTRATADA resolver o contrato sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos se houver. Isso também se dará, se o(a) CONTRATANTE resolver o contrato por justa causa. 


§2º Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve a CONTRATADA renunciar ao patrocínio da causa e ao mandato outorgado por procuração na forma da Cláusula 1ª, §1º.


CLÁUSULA 6ª Se o contrato de honorários, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso à CONTRATADA poderá ser objeto de revisão.


CLÁUSULA 7º: Fica eleito o foro da Cidade de Salvador/BA para solução de controvérsias decorrentes deste contrato, inclusive por meios alternativos.

Salvador/BA, [data].

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CONTRATANTE

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CONTRATADA

Testemunhas:


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[nome, qualificação]


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[nome, qualificação]