terça-feira, 4 de junho de 2024

PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAMEC

 



PROJETO DE PESQUISA

 

PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAMEC

 

Melhores práticas de implementação preventiva dos enunciados da Jornada de Direito civil sobre Direito digital e novos direitos na educação superior

 

Projeto de pesquisa apresentado como requisito do Edital n° 03/2024

 

1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Nome do autor do projeto: Noemi Lemos França

 

Advogada OAB/BA 15.291

Candidata ao PhD em Direito na Universidade Católica de Santos/SP

Grupo de pesquisa em Direitos fundamentais, ambiente, sociedade e tecnologia

https://www.unisantos.br/dfast/integrantes/

Doutora em Governança global pela UNISANTOS desde 2023 (bolsa CAPES PROSUC)

Lattes: https://lattes.cnpq.br/5199295111009969

 

Linha de pesquisa: tecnologia, inovação e conhecimento.

 

2. TEMA DA PESQUISA E CONTEXTUALIZAÇÃO

Estudar Direitos Fundamentais e ambiente digital e alijar do debate a sociedade soa como um equívoco metodológico, já que os estudos necessitam de uma abordagem holística.

Assim, trazer ao centro do debate a sociedade, em seus aspectos Filosóficos, Sociológicos, Antropológicos, Sociais e Econômicos parece natural.

Em especial, busca-se uma guiar por uma visão Econômico-Social do Direito, tomando como referência a macroeconomia.

Por outro lado, e finalmente, inegável a influência das novas tecnologias na composição do “ser” humano contemporâneo. Temas como Inteligência Artificial, Proteção de Dados, Direitos de Personalidade e Intimidade, Propriedade Imaterial, Personalidade Digital, Sujeição de Direitos, Relações do Trabalho contemporâneas e gig economy, todas bebem diretamente da fonte dos Direitos Fundamentais e do ambiente virtual e são influenciados e influenciadores, em processos dialéticos, da sociedade humana, inclusive na educação superior.

  

3. PROBLEMATIZAÇÃO

Como selecionar as melhores práticas de implementação preventiva dos enunciados da Jornada de Direito civil sobre Direito digital e novos direitos em turma de graduação?

 

4. JUSTIFICATIVA

O propósito da pesquisa é, a partir de uma visão integradora, promover pesquisa em temáticas relacionadas aos Direitos Fundamentais que afligem a sociedade como um todo.

Em outras palavras, seu propósito é realizar pesquisas empíricas e teóricas, o que se pretende ser possível justamente diante de sua abordagem naturalmente holística entre áreas do conhecimento humano.

 

5. OBJETIVOS.

Objetivo Geral: Proporcionar ao discente, por meio de orientações direcionadas por pesquisadores qualificados, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como o estímulo ao desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas locais de pesquisa.

 

Objetivos Específicos: Contribuir com a formação de recursos humanos qualificados que se dedicarão a qualquer atividade profissional;

a) identificar os problemas locais relativos aos direitos digitais e à educação superior;

b) definir critérios prévios de melhores práticas;

c) testar esses critérios prévios;

d) recomendar as melhores práticas de implementação preventiva dos enunciados da Jornada de Direito civil sobre Direito digital e novos direitos na educação superior.

 

6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Os Direitos Fundamentais estão em cada aspecto da vida em sociedade. Direitos Humanos lidam com tratados internacionais, uma realidade jurídica menos próxima da população. Direitos Fundamentais vêm da Constituição e, embora muitos os tenham sempre citados na fala cotidiana, a grande maioria não entende o que eles são e para que eles servem. Muitos, ainda, os colocam em um pedestal inatingível.

Tensiona-se estabelecer um diálogo pós-positivista para os Direitos Fundamentais. O pós-positivismo e o neoconstitucionalismo procuram a aproximação do Direito Constitucional e dos Direitos Fundamentais com a vida das pessoas, como sendo realização absolutamente essencial dentro dos processos democráticos.

É uma abordagem de empoderamento sem volta, iniciado após a Segunda Guerra, além de representar o reconhecimento dos direitos das pessoas na e pela própria sociedade.

É preciso pensar em formas de promover a aproximação das pessoas com os Direitos Fundamentais, desmistificando qualquer intangibilidade deste importante instituto do Direito. Isso se dará a partir de um franco debate do papel do Estado e do Direito na sociedade, assim como o papel da norma jurídica e suas antinomias principalmente no universo dos Direitos Fundamentais.

 

7. METODOLOGIA

Métodos dialético e dedutivo; técnicas da pesquisa teórica e empírica.

 

h) Cronograma da bolsa e do projeto

 

e) Referências

BARTON, Thomas D., COPER, James M. Preventive law and creative problem solving: multi-dimensional lawyering. Disponível em < https://a1878a85-1b23-494a-a9e7-73e15bfa6488.filesusr.com/ugd/19f237_ab396cf44ef54ff7929d4b53bd11f7b9.pdf >. Acesso em: jul.2020.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. Exercícios de Metodologia da Pesquisa. Colaboradores: Adelmo Schindler Júnior, Alfredo Matta, Bruno de Oliveira Santos, Francisco de Paula Santos Silva, João Apolinário da Silva, Lídia Boaventura Pimenta, Miguel Calmon Dantas. – 1a ed. Salvador: Quarteto, 2017.

BOEING, Daniel Henrique Arruda, ROSA, Alexandre Morais da. Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurística e vieses no uso de aprendizado de máquina no judiciário. – 1ª ed. – Florianópolis [SC]: Emais: Academia, 2020.

BRASIL. Constituição federal. Promulgada em 5/10/1988. Disponível em <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: set.2020.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 4 Jun.2024.

BROWN, Louis M. The. Law Office - A Preventive Law Laboratory. University of Pennsylvania law review the law office, vol. 104, 1956. Disponível em <https://www.brcounseling.com.br/textos>. Acesso em: nov.2019, p. 941.

CNJ – Conselho nacional de justiça. Justiça em números, tempo. Disponível em < https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT>. Acesso em: nov.2020.

COMPARATO, Fábio K. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010.

CJF – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL. IX Jornada de Direito Civil. Anais do evento e enunciados aprovados. Última modificação 14/06/2022, às 20h35. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/enunciados-aprovados-2022-vf.pdf/@@download/file/Enunciados%20aprovados-2022-VF.pdf . Acesso em: 4 Jun. 2024.

DEMO, Pedro. Pesquisa e informação qualitativa: aportes metodológicos. Campinas-SP: Papirus, 2001.

EPSTEIN, Lee. Pesquisa empírica em direito [livro eletrônico]: as regras de inferência / Lee Epstein, Gary King. --São Paulo : Direito GV, 2013. -- (Coleção acadêmica livre) 7 Mb ; PDF Título original: The rules of inference. - Vários tradutores. Disponível em <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjxlIWV7d7XAhUJTJAKHeRsBFkQFggmMAA&url=http%3A%2F%2Fbibliotecadigital.fgv.br%2Fdspace%2Fbitstream%2Fhandle%2F10438%2F11444%2FPesquisa_empirica_em_direito.pdf%3Fsequence%3D3&usg=AOvVaw2DMelxy3EbhXSx63tPGbJv>. Acesso em nov.2017.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

FÓRUM DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL. Jurisprudência Constitucional no Mercosul. Disponível em: <http://www.cortesmercosul.jus.br/forum/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 28 março.2021.

FRANÇA, Noemi Lemos. Síntese de julgados do tribunal de justiça da Bahia sobre o plano diretor e o estatuto das cidades. Direito urbanístico, cidade e alteridade [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFBA Coordenadores: Giovani da Silva Corralo; Valmir César Pozzetti – Florianópolis: CONPEDI, 2018.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa.- 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2009.

HELD, David. Global governance in the future. TEDx Talks. Produzido em 11/6/2015. Duração 19min39segs. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=sEBPV1oRmqs>. Acesso em: 21 jun.2021.

IBA, Fabio Luiz. Gestão de projetos – Gestão das Aquisições. E-book da disciplina Gestão de projetos. Curso de tecnólogo em gestão Ambiental. UNIFACS – Universidade Salvador – EAD – educação à distância Laureate. Disponível em <https://estudantesunifacs.eadlaureate.com.br/administracao/paginaInicial.php>. Acesso em: nov.2020.

IBA, Fabio Luiz. Gestão de projetos - Introdução aos Conceitos de Gestão em Projetos. E-book da disciplina Gestão de projetos. Curso de tecnólogo em gestão Ambiental. UNIFACS – Universidade Salvador – EAD – educação à distância Laureate. Disponível em <https://estudantesunifacs.eadlaureate.com.br/administracao/paginaInicial.php>. Acesso em: nov.2020a.

IBA, Fabio Luiz. Gestão de projetos – Gestão das Partes Interessadas qualidade. E-book da disciplina Gestão de projetos. Curso de tecnólogo em gestão Ambiental. UNIFACS – Universidade Salvador – EAD – educação à distância Laureate. Disponível em <https://estudantesunifacs.eadlaureate.com.br/administracao/paginaInicial.php>. Acesso em: nov.2020b.

IBA, Fabio Luiz. Gestão de projetos – Gestão da qualidade. E-book da disciplina Gestão de projetos. Curso de tecnólogo em gestão Ambiental. UNIFACS – Universidade Salvador – EAD – educação à distância Laureate. Disponível em <https://estudantesunifacs.eadlaureate.com.br/administracao/paginaInicial.php>. Acesso em: nov.2020c.

JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica; tradução do original alemão Marijane Lisboa, Lui Barros Motez. – Rio de Janeiro: Contraponto Ed. PUC-Rio, 2006.

LEXML – Rede de informação legislativa e jurídica. Legislação e Jurisprudência. Disponível em < https://www.lexml.gov.br/ >. Acesso em: 4 Jun. 2024.

LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7ª ed. – São Paulo. Atlas, 2010.

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MICHAELIS ON LINE. Verbetes diversos. Disponível em <https://michaelis.uol.com.br/escolar-espanhol/busca/espanhol-portugues>. Acesso em: nov.2020.

MORIN, Edgard. Introdução ao pensamento complexo; tradução de Eliane Lisboa. 4. ed. – Porto Alegre: Sulina, 2011.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

O comum, os novos direitos e os processos democráticos emancipatórios [recurso eletrônico] / org. Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira, Gustavo Borges, Maria de Fatima Schumacher Wolkmer. – Caxias do Sul, RS: Educs, 2019.

PEIXOTO. Érica de Souza Pessanha. Universalismo e relativismo cultural. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VIII, Nº 10 - Junho de 2007. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista10/Discente/EricaPeixoto.pdf. Acesso em: mai.2017.

PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas e direitos humanos. REVISTA USP, São Paulo, n.69, p. 36-43, março/maio 2006. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/revusp/article/download/13511/15329. Acesso em: 21 mai.2017.

Project Management Institute (PMI) Distrito Federal. (Website de organização mundial em gerenciamento de projetos). Disponível em < https://pmidf.org/>. Acesso em: nov.2020.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Um Discurso sobre as Ciências. São Paulo: Editora Cortez, 2003 (7ª edição em 2010).

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS. Pós-graduação. Doutorado em Direito. Disponível em <https://www.unisantos.br/pos/stricto-sensu/doutorado/doutorado-em-direito/>. Acesso em: nov.2020.

VEÇOSO. Fabia Fernandes Carvalho et al. A pesquisa em direito e as bases eletrônicas de julgados dos tribunais. Revista de Estudos Empíricos em Direito Brazilian Journal of Empirical Legal Studies, vol. 1, n. 1, jan 2014, p. 105-139. Disponível em <http://www.reedpesquisa.org/ojs-2.4.3/index.php/reed/article/view/10>. Acesso em: set.2016.

ZORN, Debra L. Some Suggestions for a Successful Interviewing in the A.B.A. Client Counseling Competition. Disponível em <https://www.brcounseling.com.br/textos >. Acesso em: ago.2020.

 

 

quinta-feira, 21 de março de 2024

Paz e conflito: questões contemporâneas - Subsídios do Direitos fundamentais e do Direito Constitucional para exercício do sistema cognitivo e prática da ética que promova a não-violência na TCI - Terapia Comunitária Integrativa (apostila)

 


Paz e conflito: questões contemporâneas

Subsídios do Direitos fundamentais e do Direito Constitucional para exercício do sistema cognitivo e prática da ética que promova a não-violência na TCI - Terapia Comunitária Integrativa.

Acesse apostila em:  https://drive.google.com/drive/folders/135OY6rOuR-rfoj8rtAhdHdGGUkOvRp0I?usp=sharing

Como citar:

FRANÇA, Noemi Lemos. Paz e conflito: questões contemporâneas - Subsídios do Direitos fundamentais e do Direito Constitucional para exercício do sistema cognitivo e prática da ética que promova a não-violência na TCI - Terapia Comunitária Integrativa (Apostila de curso de curta duração). Salvador, 21 Mar.2024. Disponível em: https://lemosfrancasiaadvocacia.blogspot.com/Acesso em: [inserir data].



 



quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Produção - Quadros - Quadros de lógica jurídica do Decreto nº 11474-2023 sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia

 




Produção - Quadros - Quadros de lógica jurídica do Decreto nº 11474-2023 sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia

Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1HIQQL_jvkzS-gj1c-gLJ2ji1TZ10aWYd?usp=sharing

Como citar (ABNT 10520):

FRANÇA, Noemi Lemos. Quadros de lógica jurídica do Decreto nº 11.474/2023 sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. Salvador: Lemos França SI Advocacia, 08 Fev. 2024. Disponível em: https://lemosfrancasiaadvocacia.blogspot.com/. Acesso em: [data].





terça-feira, 30 de janeiro de 2024

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

REGULAMENTO DE ESTÁGIO - Lemos França Sociedade individual de advocacia

 




 

REGULAMENTO DE ESTÁGIO

 

1. Objetivos

Nos termos do Estatuto da advocacia e da OAB, o estágio profissional de advocacia oferecido por esta sociedade, inclusive para graduados, visa possibilitar o cumprimento do requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e servir de meio adequado de aprendizagem prática.

2. Supervisão do Estagiário

Nos termos do Estatuto da advocacia e da OAB, o estágio profissional de advocacia oferecido por esta sociedade terá a supervisão de um advogado (a) nas atividades práticas típicas de advogado (a) e no estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto com outras unidades concedentes e mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em até dois anos ou mais anos.

3. Atribuições dos Estagiários

Nos termos do Estatuto da advocacia e da OAB, o estágio profissional de advocacia oferecido por esta sociedade, tem como atribuições dos (as) estagiários (as) os atos da advocacia exclusivamente práticos, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

4. Atribuições do Advogado Supervisor/Monitor

Nos termos do Estatuto da advocacia e da OAB, o estágio profissional de advocacia oferecido por esta sociedade, tem como atribuições da advogada supervidora/monitora a subscrição em conjunto dos atos da advocacia, e ainda a prática conjunta dos seguintes atos: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; e exercer atos extrajudiciais.

5. Ética do Estagiário

Nos termos do Estatuto da advocacia e da OAB, o estágio profissional de advocacia oferecido por esta sociedade observa as disposições da resolução n. 02/2015, que aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e obrigam igualmente os (as) estagiários (as), no que lhes forem aplicáveis.

6. Das Avaliações

Nos termos do Estatuto da advocacia e da OAB, o estágio profissional de advocacia oferecido por esta sociedade, será avaliado por meio de relatório elaborado em conjunto entre a advogada/supervisora e o (a) estagiário (a) sobre as evidências de atingimento dos requisitos necessários à inscrição no quadro de estagiários da OAB e de aprendizagem prática



sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Produção - Resumo - Prestação jurisdicional e autodeterminação informativa: análise do estágio de desenvolvimento do Sistema Janus do Tribunal regional eleitoral da Bahia (Apresentado no Congresso internacional DFAST em 6/5/2023)

 


Prestação jurisdicional e autodeterminação informativa: análise do estágio de desenvolvimento do Sistema Janus do Tribunal regional eleitoral da Bahia

 

Alder Thiago Bastos

Doutor em direito pela UNISANTOS/SP, thiago@advocaciabastos.adv.br

 

Noemi Lemos França

Bolsista CAPES e doutoranda UNISANTOS/SP, noemi.franca@unisantos.br

 

Palavras-chaves: Inteligência artificial. LGPD. Processo Eleitoral. Candidatura. Autodeterminação informativa.

Resumo expandido:

O TRE/BA – Tribunal regional eleitoral do Estado da Bahia[1] possui um sistema denominado Janus para apoiar o registro de candidaturas nas eleições por meio de robôs e inteligência artificial, o que inclui processar e elaborar minutas nos pedidos.

O Janus certifica a distribuição e a publicação dos editais com pedidos de registro para ciência dos interessados e, quando há aumento do volume dos pedidos, é capaz de realizar o aceite no CANDdex - Sistema de Candidaturas, publicar editais e intimar o MP - Ministério Público[2]. No andamento do processo, o Janus está programado para identificar os processos com diligência a realizar, intimar as partes, encaminhar os processos ao MP, além de lançar os movimentos processuais e publicar as decisões[3].

Através de inteligência artificial, o Janus identifica as informações dos candidatos e os pareceres do MP pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro de candidatura, para atribuir, no sistema do PJE - Processo judicial eletrônico, decisão monocrática padrão nos processos com registros de candidaturas deferidos[4]. É possível que, em caso de parecer negativo do MP quanto ao registro de candidatura, o sistema não faça a atribuição mencionada. Entretanto, nessa fase dos trabalhos de pesquisa, não foi possível encontrar essa informação dentre as fontes levantadas.

Tomando a eleição como um projeto no sentido dado pela ciência social aplicada da Administração, o seu gerenciamento é um movimento dinâmico, o que inclui a lógica de que os projetos são realizados por meio de pessoas e processos, sendo que apenas estes últimos podem sofrer algum tipo de automatização[5].

Segundo o TRE/BA[6], o objetivo principal do Janus é a prestação jurisdicional, pois os processos devem estar concluídos vinte (20) dias antes das eleições, e a previsão da capacidade do sistema é de aproximadamente cinquenta mil (50.000) processos nas eleições municipais de 2024. É possível inferir que o sistema permitirá que provavelmente não existirão candidatos sem análise de pedido de registro de candidatura no momento da votação; essa possibilidade será confirmada nos próximos passos dos trabalhos de pesquisa.

Em paralelo, no presente “Congresso Internacional entre Brasil, Europa e América Latina: direitos fundamentais e atualizações em direito processual e tecnológicas”[7], onde este resumo expandido é apresentado, há Manifesto que inclui "assegurar o direito de o administrado saber e decidir se sua demanda administrativa será decidida por uma ferramenta de inteligência artificial ou processo automatizado equivalente, ou por um servidor humano". Esse direito do administrado (dado aspecto da autodeterminação informativa) está previsto no inciso II do artigo 2º da Lei geral de proteção de dados pessoais[8].

Em consonância, esta pesquisa parte da hipótese de que a clareza da função da inteligência artificial nas eleições provavelmente permitirá que haja maior confiabilidade na programação de sistema para elaboração de petições e decisões baseada em indução por evidências fáticas de um caso real; e evitar a incerteza de supostos julgamentos programados para induzir por meio de falácias de cunho parcial[9].

Nesse contexto, tem-se como problema de pesquisa identificar em qual momento o sistema Janus, além da comunicação feita pelo TRE em seu site na internet, informa ao usuário sobre o uso de inteligência artificial, considerando a fase atual de desenvolvimento do sistema.

Acredita-se, apoiados no marco teórico referenciado, que o desenvolvimento de sistemas institucionais como o Janus, instrumento democrático nacional e regional, compõem o exercício de poder, que determina resultados coletivos, e que os sistemas de governança são epifenômenos sujeitos a mudanças conforme a distribuição de poder na sociedade muda[10].

Na presente investigação empírica por meio de estudo de caso e com metodologia dedutiva[11], não foram observadas informações sobre o sistema Janus no acesso para advogados ao PJE, no "TERMO DE COMPROMISSO - Processo Judicial Eletrônico", e na ajuda do PJE (Versões - PJe) (TSE, 2023). Na próxima fase das investigações, será usada uma chave de acesso para o uso do CANDex – Treinamento a fim de observe como é tratado o direito do administrador à autodeterminação informativa[12].

A influência do uso de robôs de inteligência artificial nas eleições é considerada na proposta de regulamentação das redes sociais cuja votação ocorrerá na semana de submissão do presente resumo expandido. A proposta restringe o funcionamento de contas geridas por robôs, limita a distribuição massiva de mensagens por aplicativos, e determina a criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet[13]. O artigo 13, §1º, dessa proposta prevê que os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensagem privada desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros, sendo que, em período de propaganda eleitoral, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuário ou grupo[14].

Como conclusão desta fase dos trabalhos de pesquisa, tem-se que o TRE informou ao público em geral a possibilidade de o processo de registro de candidatura ter a participação de inteligência artificial, sendo o resultado esperado nas próximas fases da investigação é identificar quando o sistema Janus informa ao usuário em específico sobre o uso dessa tecnologia de forma a garantir o direito à autodeterminação informativa.



[1] TRE/BA - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. Sistema Janus começa a ser utilizado no registro de candidatura no TRE-BA - O funcionamento do Janus começa nesta quinta-feira, 28 de julho de 2022. Partidos têm até 15 de agosto para formalizar os pedidos de registro perante a Justiça Eleitoral. Comunicação TRE/BA: Salvador/BA, 28 de julho de 2022. Disponível em: https://www.tre-ba.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/sistema-janus-comeca-a-ser-utilizado-no-registro-de-candidatura-no-tre-ba. Acesso em: 27 abr.2023.

[2] Ibid.

[3] Id.

[4] Id.

[5] SCHEIDMANDEL, Nilo Alberto et al. Gestão de projetos na Engenharia de Produção [e-book)]: uma visão acadêmica. – Passo Fundo: Ed. Universidade de Passo Fundo, 2018, p. 130. Disponível em: <http://www.upf.br/editora>. Acesso em: 27 abr.2023 [ISBN 978-85-523-0053-3].

[6] TRE/BA - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. Sistema Janus começa a ser utilizado no registro de candidatura no TRE-BA - O funcionamento do Janus começa nesta quinta-feira, 28 de julho de 2022. Partidos têm até 15 de agosto para formalizar os pedidos de registro perante a Justiça Eleitoral. Comunicação TRE/BA: Salvador/BA, 28 de julho de 2022. Disponível em: https://www.tre-ba.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/sistema-janus-comeca-a-ser-utilizado-no-registro-de-candidatura-no-tre-ba. Acesso em: 27 abr.2023.

[7] OAB/SP - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção São Paulo. Congresso internacional entre Brasil, Europa e América latina: direitos fundamentais e atualizações em direito processual e tecnológicas. Escola superior de advocacia: Guarujá/SP, 29/3/2023. Disponível em: < https://guaruja.esaoabsp.edu.br/Noticia?Nid=3367>. Acesso em: 27 abr.2023.

[8]BRASIL (Presidência da República). Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 27 abr.2023. [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.].

[9] CNN Brasil - Cable News Network Brasil. Advogado usa ChatGPT pra fazer petição e é multado pelo TSE - Ministro Benedito Gonçalves considerou que o profissional agiu de má-fé; nome do advogado não foi revelado. Redação: São Paulo/SP, 21/4/2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/advogado-usa-chatgpt-pra-fazer-peticao-e-e-multado-pelo-tse/. Acesso em: 27. Abr.2023.

[10] YOUNG, Oran R., DELMAS, Magali A. (ed). Governance for sustainable development in a world of rising interdependences. Governance for the Environment – New Perspectives. Cambridge: Cambridge University Press, 2009, p. 13.

[11] BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 16 ed. Biblioteca digital Saraiva educação, 2019. [ISBN 9788553608348].

[12] TSE – Tribunal superior eleitoral. Solicitação de Chave de Acesso para o Uso do CANDex – Treinamento. Comunicação: Brasília, 2023. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/solicitacao-de-chave-de-acesso-para-o-uso-do-candex-2013-treinamento>. Acesso em: 27 abr.2023.

[13] MIGALHAS. Nova lei? Congresso votará regulamentação das redes sociais; veja trechos. Entre os temas em debate estão transparência e responsabilização de provedores. Redação: Ribeirão Preto/SP, 24 de abril de 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/385255/congresso-votara-regulamentacao-das-redes-sociais-veja-trechos. Acesso em: 25 abr.2023.

[14]BRASIL (Senado). Projeto de Lei n° 2630, de 2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944#documentos>. Acesso em: 25 abr.2023. [Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.].

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